segunda-feira, 7 de abril de 2014

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO!

O Controle Social do Fundeb

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb

O normativo que instituiu o Fundeb (Lei n.º 11.494/2007) determinou a criação, mediante lei municipal, de um conselho social, cujo nome é Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Esse conselho tem como missão ajudar na tarefa de utilizar bem o dinheiro público, realizando o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência, o planejamento e a aplicação dos recursos do Fundo. O Conselho não está subordinado ao governo local, portanto, suas decisões são tomadas de forma independente, em assembleia geral, e registradas em atas e/ou resoluções, de maneira a garantir que não haja envolvimento político em suas deliberações. 

Outro papel importantíssimo a ser desempenhado pelo Conselho é o incentivo à melhoria dos índices escolares propostos no Plano de Metas da Educação. Com essa melhora, as escolas do município têm condições de obter maior participação nas transferências voluntárias (os chamados convênios) de recursos federais.

OLHO VIVO
Após a sua constituição, os conselhos devem ser cadastrados no MEC, pela internet, no sítio www.mec.gov.br/seb, na opção Fundeb. Dessa forma, os dados sobre o seu conselho serão registrados e divulgados, facilitando o conhecimento dos seus componentes pela sociedade. Esse cadastro deve ficar na página do FNDE/MEC.

ATENÇÃO CIDADÃO
A atuação dos conselhos não exclui a atuação individual de cada cidadão; é necessário que o próprio cidadão tenha consciência da importância de sua participação no processo, de modo a contribuir para a efetiva aplicação dos recursos do Fundo na educação básica, viabilizando o alcance da melhoria e o avanço de uma educação básica acessível a todos: crianças, adolescentes, jovens e adultos.

A composição do Conselho Municipal do Fundeb
No município, o conselho será composto pelo menos por 9 (nove) membros, com mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal (Prefeitura), dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

Além desses, integrarão o conselho municipal do Fundeb 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, indicados por seus pares, quando houver no município.

Os membros do conselho elegerão o presidente em reunião do colegiado, de acordo com as normas definidas em seu regimento interno. Encontra-se impedido de ocupar a função de presidente o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Não há previsão de remuneração para o conselho. Entretanto, a atuação dos seus membros é considerada pela lei uma atividade de relevante interesse social, daí a importância do conselheiro como um verdadeiro representante da comunidade. Exclusivamente aos conselheiros representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, a lei garante estabilidade durante todo o período em que estiverem participando do conselho, da seguinte forma:
a) é vedada a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária (sem que o conselheiro queira) do estabelecimento público de ensino em que atuam; 
b) é proibida a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades realizadas pelo conselho;
c) também não é permitido o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Da mesma forma, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, é vedada atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

É dever dos conselhos efetivar e manter atualizados os dados cadastrais relativos à sua criação e respectiva composição no Ministério da Educação.

ATENÇÃO CIDADÃO
Nem todo cidadão pode participar do Conselho. A lei previu algumas exceções para que não haja o chamado conflito de interesses, ou seja, pessoas que estão no poder, seja o prefeito, vice-prefeito ou secretários, não podem eleger parentes para fiscalizá-las, pois não haveria imparcialidade em sua opiniões.

Continua...





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