quinta-feira, 24 de abril de 2014

POR DENTRO

História do Dia do Trabalho
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Manifestações e conflitos em Chicago (1886): origem da data.

História do Dia do Trabalho

O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios.

A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores.

Dois dias após os acontecimentos, um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de alguns manifestantes. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, num conflito de rua, manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de sete deles. Foi o estopim para que os policiais começassem a atirar no grupo de manifestantes. O resultado foi a morte de doze protestantes e dezenas de pessoas feridas.

Foram dias marcantes na história da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Para homenagear aqueles que morreram nos conflitos, a Segunda Conferência Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1º de maio de cada ano.

Aqui no Brasil existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data tornou-se oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes.

Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:

- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)
- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

DE OLHO NO DINHEIRO PÚBLICO!


De acordo com a Lei do Fundeb (§ 5.º do art. 24 da Lei n.º 11.494/2007), não podem participar do conselho as seguintes pessoas: 

a) cônjuge (esposo ou esposa) e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do presidente e do vice-presidente da República, dos ministros de Estado, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, e dos secretários estaduais, distritais ou municipais;

b) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

c) estudantes que não sejam emancipados; e 

d) pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração (também chamados de cargos de confiança ou comissionados) no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.

Você sabe o que são parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau? Parentes consanguíneos são aqueles que têm uma origem em comum, como pais, filhos, irmãos, netos, bisnetos, tios, primos. O grau de parentesco refere-se a cada geração em que a pessoa é nascida, como o filho (1.º grau, ou seja primeira
geração), neto (2.º grau, segunda geração), bisneto (3.º grau, terceira geração) e assim sucessivamente. Parentes afins, ou por afinidade, são aqueles representados pelos sogros, noras, genros, cunhados, enteados, tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge, entre outros. Observe que marido e mulher, esposo e esposa não são parentes, são cônjuges.

Veja o exemplo:

Você sabe o que significa ser emancipado?
A emancipação de menores é uma previsão da lei (Código Civil), por meio da qual uma pessoa menor de 18 anos pode exercer atos da vida civil, mediante o atendimento de alguns requisitos. No Brasil, a emancipação pode ocorrer de diferentes formas: a partir dos 16 anos, pela simples vontade dos pais, bastando o comparecimento do menor acompanhado dos pais a um cartório para registrar o ato em escritura pública; também a partir dos 16 anos, e independentemente da vontade dos pais, quando possuir negócio próprio legalizado ou trabalho com carteira assinada; ainda pelo casamento, nas seguintes situações:

a) a partir dos 16 anos, mediante autorização necessária dos pais;

b) abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez. O controle social no planejamento das ações do Fundeb Essa é uma etapa muito importante, pois o orçamento é um instrumento de planejamento que vai definir a previsão de quanto poderá ser arrecadado e quanto será gasto com a educação do município durante todo o ano. Portanto, o Conselho Social deve estar atento ao período de elaboração e apresentação das propostas para poder acompanhar o planejamento orçamentário anual dos gastos com o
Fundeb, que é enviado pela prefeitura à Câmara Municipal, anualmente, até 31 de agosto, e discutido no período de setembro a dezembro, quando o orçamento do município para o ano seguinte é aprovado. Nessa fase, o controle social deve procurar: 

a) ter conhecimento sobre a origem dos recursos que irão financiar os gastos com a educação básica, devendo acessar as páginas da internet que disponibilizam tais informações;

b) saber que os recursos transferidos para os municípios são calculados em função do número de alunos matriculados (Resolução n.º 01/2007 MEC). Por isso, é muito importante tanto conscientizar a população sobre a importância de manterem seus filhos na escola, como também alertar diretores e professores sobre o correto preenchimento do censo escolar anual realizado pelo INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Continua...



segunda-feira, 7 de abril de 2014

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO!

O Controle Social do Fundeb

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb

O normativo que instituiu o Fundeb (Lei n.º 11.494/2007) determinou a criação, mediante lei municipal, de um conselho social, cujo nome é Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Esse conselho tem como missão ajudar na tarefa de utilizar bem o dinheiro público, realizando o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência, o planejamento e a aplicação dos recursos do Fundo. O Conselho não está subordinado ao governo local, portanto, suas decisões são tomadas de forma independente, em assembleia geral, e registradas em atas e/ou resoluções, de maneira a garantir que não haja envolvimento político em suas deliberações. 

Outro papel importantíssimo a ser desempenhado pelo Conselho é o incentivo à melhoria dos índices escolares propostos no Plano de Metas da Educação. Com essa melhora, as escolas do município têm condições de obter maior participação nas transferências voluntárias (os chamados convênios) de recursos federais.

OLHO VIVO
Após a sua constituição, os conselhos devem ser cadastrados no MEC, pela internet, no sítio www.mec.gov.br/seb, na opção Fundeb. Dessa forma, os dados sobre o seu conselho serão registrados e divulgados, facilitando o conhecimento dos seus componentes pela sociedade. Esse cadastro deve ficar na página do FNDE/MEC.

ATENÇÃO CIDADÃO
A atuação dos conselhos não exclui a atuação individual de cada cidadão; é necessário que o próprio cidadão tenha consciência da importância de sua participação no processo, de modo a contribuir para a efetiva aplicação dos recursos do Fundo na educação básica, viabilizando o alcance da melhoria e o avanço de uma educação básica acessível a todos: crianças, adolescentes, jovens e adultos.

A composição do Conselho Municipal do Fundeb
No município, o conselho será composto pelo menos por 9 (nove) membros, com mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período, sendo:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal (Prefeitura), dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

Além desses, integrarão o conselho municipal do Fundeb 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, indicados por seus pares, quando houver no município.

Os membros do conselho elegerão o presidente em reunião do colegiado, de acordo com as normas definidas em seu regimento interno. Encontra-se impedido de ocupar a função de presidente o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Não há previsão de remuneração para o conselho. Entretanto, a atuação dos seus membros é considerada pela lei uma atividade de relevante interesse social, daí a importância do conselheiro como um verdadeiro representante da comunidade. Exclusivamente aos conselheiros representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, a lei garante estabilidade durante todo o período em que estiverem participando do conselho, da seguinte forma:
a) é vedada a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária (sem que o conselheiro queira) do estabelecimento público de ensino em que atuam; 
b) é proibida a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades realizadas pelo conselho;
c) também não é permitido o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Da mesma forma, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, é vedada atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

É dever dos conselhos efetivar e manter atualizados os dados cadastrais relativos à sua criação e respectiva composição no Ministério da Educação.

ATENÇÃO CIDADÃO
Nem todo cidadão pode participar do Conselho. A lei previu algumas exceções para que não haja o chamado conflito de interesses, ou seja, pessoas que estão no poder, seja o prefeito, vice-prefeito ou secretários, não podem eleger parentes para fiscalizá-las, pois não haveria imparcialidade em sua opiniões.

Continua...





sábado, 5 de abril de 2014

PREFEITURA NÃO INFORMA RAIS E SERVIDOR FICA SEM ABONO SALARIAL - PIS/PASEP


O Abono Salarial - PIS/PASEP é o pagamento anual de um Salário Mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgão públicos contribuintes do PIS/PASEP - Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Todo Estabelecimento que Possui CGC - Cadastro Geral do Contribuinte e CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é contribuinte do PIS/PASEP.

Tem direito ao PIS /PASEP o trabalhdor ou servidor público que no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos esteja cadastrado a pelo menos cinco anos no PIS/PASEP, tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais, tenha trabalhado no mínimo 30 dias com carteira de trabalho assinada ou em cargo público e tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, não estão sendo informados pela Prefeitura Municipal de Coelho Neto, implicando assim em um atraso de cinco anos para recebimento do Abono Salarial PIS/PASEP em relação à sua função.

Por isso o SINTASP/MCN informa que o servidor que sentir-se lesado, venha munido de todos os documentos para dá início a uma ação judicial para ressarcimento, e lembramos ainda que esta ação é individual, cada servidor terá seu processo exclusivo. Atualmente já estamos com aproximadamente 25 Ações impetradas na justiça, FAÇA VALER OS SEUS DIREITOS.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO!

 Parte II - O Controle Institucional
e o Controle Social

Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem.

Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público.

A forma de controle exercida pela própria Administração Pública e por organizações privadas é chamada de controle institucional. No Governo Federal, é exercida por órgãos que têm a competência legal para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Os artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal Brasileira estabelecem que o controle institucional cabe essencialmente ao Congresso Nacional, responsável pelo controle externo, realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e a cada Poder, por meio de um sistema integrado de controle interno.

Dessa forma, o controle externo deve ser realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos tribunais de contas. No caso do Governo Federal, conforme o mandamento constitucional, o Tribunal de Contas da União – TCU é o responsável por auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, atividade que deve ser apoiada pelo sistema de controle interno de cada poder.

Quanto ao controle interno, na esfera federal, a Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

À CGU compete desenvolver funções de controle interno, correição, ouvidoria, além das ações voltadas para a promoção da transparência e para a prevenção da corrupção.

Outros órgãos públicos também atuam na prevenção, controle, investigação e repressão da corrupção: o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, as Controladorias dos Estados, a Polícia Federal, as Polícias Estaduais, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, apenas para citar os órgãos mais evidentes.

Entretanto, tendo em vista a complexidade das estruturas político-sociais de um país e do próprio fenômeno da corrupção, o controle da Administração Pública não se deve restringir ao controle institucional. É fundamental para toda a coletividade que ocorra a participação dos cidadãos e da sociedade organizada no controle do gasto público, monitorando permanentemente as ações governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados. A isto se denomina "controle social".

No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle social forte e atuante torna-se ainda maior, em razão da extensão territorial do País e da descentralização geográfica dos órgãos públicos integrantes dos três níveis federativos – federal, estadual e municipal. No caso dos municípios, há que considerar, ainda, o seu grande número. Por isso, a fiscalização da aplicação dos recursos públicos precisa ser feita com o apoio da sociedade.

Em termos gerais, pode-se dizer que o controle social realiza-se tanto pela estrutura dos conselhos, como pelos cidadãos, seja individualmente ou de forma organizada.

Cada cidadão ou grupo de cidadãos pode ser fiscal das contas públicas. Cada um desses atores sociais pode, por exemplo, verificar se o município e o estado realizaram, na prática, as melhorias nas escolas conforme demonstrado na prestação de contas apresentada ou se os valores das notas fiscais dos bens adquiridos são compatíveis com os preços de mercado; ou, ainda, se os conselhos estão constituídos conforme a lei e se o Fundeb vem sendo executado de acordo com o previsto na Lei n.º 11.494/2007.

O cidadão, no exercício do controle social, pode denunciar as irregularidades encontradas a diferentes instâncias do poder público, dentre estas, a CGU; o Ministério Público Estadual; o Ministério Público Federal; os Tribunais de Contas do Município, do Estado e da União; as Câmaras de Vereadores e Assembleias Legislativas; e os Conselhos Municipais.

Ao denunciar, o cidadão deve atentar para algumas recomendações básicas: 
  • formalizar a denúncia, garantindo-lhe maior importância;
  • apresentar, com clareza, os fatos verificados e considerados irregulares ou indicadores de irregularidades, descrevendo aqueles que impliquem em lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
  • ilustrar o fato denunciado com a apresentação de imagens (fotografias), se for o caso. Isto pode ser um indício consistente de irregularidade.

A efetividade dos mecanismos de controle social depende essencialmente da capacidade de mobilização da sociedade e do seu desejo de contribuir. É muito importante que cada cidadão assuma a tarefa de participar da gestão governamental, de exercer o controle social dos recursos públicos. Somente com a participação da sociedade será possível um controle efetivo dos recursos públicos, o que permitirá uma utilização mais adequada dos recursos financeiros disponíveis.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", reconhece o povo como detentor de todo poder e garante diversas formas de exercê-lo diretamente. A participação direta da comunidade e do cidadão na definição, fiscalização, controle e avaliação das políticas e dos recursos públicos constitui-se em uma das formas de impedir desvios, irregularidades, fraudes e corrupção.

Na próxima postagem mostraremos de fato como fazer o Controle Social do Fundeb.