quarta-feira, 2 de abril de 2014

OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO!

 Parte II - O Controle Institucional
e o Controle Social

Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem.

Na Administração Pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público.

A forma de controle exercida pela própria Administração Pública e por organizações privadas é chamada de controle institucional. No Governo Federal, é exercida por órgãos que têm a competência legal para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Os artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal Brasileira estabelecem que o controle institucional cabe essencialmente ao Congresso Nacional, responsável pelo controle externo, realizado com o auxílio do Tribunal de Contas da União, e a cada Poder, por meio de um sistema integrado de controle interno.

Dessa forma, o controle externo deve ser realizado pelo Poder Legislativo com auxílio dos tribunais de contas. No caso do Governo Federal, conforme o mandamento constitucional, o Tribunal de Contas da União – TCU é o responsável por auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo, atividade que deve ser apoiada pelo sistema de controle interno de cada poder.

Quanto ao controle interno, na esfera federal, a Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

À CGU compete desenvolver funções de controle interno, correição, ouvidoria, além das ações voltadas para a promoção da transparência e para a prevenção da corrupção.

Outros órgãos públicos também atuam na prevenção, controle, investigação e repressão da corrupção: o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos Estaduais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, as Controladorias dos Estados, a Polícia Federal, as Polícias Estaduais, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, apenas para citar os órgãos mais evidentes.

Entretanto, tendo em vista a complexidade das estruturas político-sociais de um país e do próprio fenômeno da corrupção, o controle da Administração Pública não se deve restringir ao controle institucional. É fundamental para toda a coletividade que ocorra a participação dos cidadãos e da sociedade organizada no controle do gasto público, monitorando permanentemente as ações governamentais e exigindo o uso adequado dos recursos arrecadados. A isto se denomina "controle social".

No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle social forte e atuante torna-se ainda maior, em razão da extensão territorial do País e da descentralização geográfica dos órgãos públicos integrantes dos três níveis federativos – federal, estadual e municipal. No caso dos municípios, há que considerar, ainda, o seu grande número. Por isso, a fiscalização da aplicação dos recursos públicos precisa ser feita com o apoio da sociedade.

Em termos gerais, pode-se dizer que o controle social realiza-se tanto pela estrutura dos conselhos, como pelos cidadãos, seja individualmente ou de forma organizada.

Cada cidadão ou grupo de cidadãos pode ser fiscal das contas públicas. Cada um desses atores sociais pode, por exemplo, verificar se o município e o estado realizaram, na prática, as melhorias nas escolas conforme demonstrado na prestação de contas apresentada ou se os valores das notas fiscais dos bens adquiridos são compatíveis com os preços de mercado; ou, ainda, se os conselhos estão constituídos conforme a lei e se o Fundeb vem sendo executado de acordo com o previsto na Lei n.º 11.494/2007.

O cidadão, no exercício do controle social, pode denunciar as irregularidades encontradas a diferentes instâncias do poder público, dentre estas, a CGU; o Ministério Público Estadual; o Ministério Público Federal; os Tribunais de Contas do Município, do Estado e da União; as Câmaras de Vereadores e Assembleias Legislativas; e os Conselhos Municipais.

Ao denunciar, o cidadão deve atentar para algumas recomendações básicas: 
  • formalizar a denúncia, garantindo-lhe maior importância;
  • apresentar, com clareza, os fatos verificados e considerados irregulares ou indicadores de irregularidades, descrevendo aqueles que impliquem em lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
  • ilustrar o fato denunciado com a apresentação de imagens (fotografias), se for o caso. Isto pode ser um indício consistente de irregularidade.

A efetividade dos mecanismos de controle social depende essencialmente da capacidade de mobilização da sociedade e do seu desejo de contribuir. É muito importante que cada cidadão assuma a tarefa de participar da gestão governamental, de exercer o controle social dos recursos públicos. Somente com a participação da sociedade será possível um controle efetivo dos recursos públicos, o que permitirá uma utilização mais adequada dos recursos financeiros disponíveis.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição Cidadã", reconhece o povo como detentor de todo poder e garante diversas formas de exercê-lo diretamente. A participação direta da comunidade e do cidadão na definição, fiscalização, controle e avaliação das políticas e dos recursos públicos constitui-se em uma das formas de impedir desvios, irregularidades, fraudes e corrupção.

Na próxima postagem mostraremos de fato como fazer o Controle Social do Fundeb.

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